Gestante obtém na Justiça permissão para interromper gravidez de feto anencéfalo

Médico que acompanhava a gestante se dizia impedido de interromper a gravidez sem autorização judicial

A 1ª Vara Criminal do Foro de Itaquaquecetuba acatou pedido da Defensoria Pública de SP, na semana passada, 15, e autorizou uma gestante a interromper a gravidez de um feto anencéfalo. A anomalia foi atestada por laudo de ultrassonografia realizado na paciente.

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A anencefalia é definida na literatura médica como a má formação do cérebro e do córtex do bebê, havendo apenas um “resíduo” do tronco encefálico, sem chances de sobrevida do bebê após o nascimento.

A situação de anencefalia foi detectada no final do mês de dezembro, porém o médico que acompanhava a gestação informou não poderia realizar a interrupção da gravidez sem a autorização da Justiça.

Além da ação judicial, a Defensoria Pública também enviou um ofício ao médico, fazendo constar informações sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, bem como relatando a determinação do Conselho Federal de Medicina que autoriza o médico a interromper a gestação, a pedido da gestante, na ocorrência de diagnóstico inequívoco de anencefalia, independentemente de autorização judicial.

Para os Defensores Públicos Paulo Sérgio Guardia Filho e Bruno Amabile Bracco, responsáveis pela ação, a gestante, ciente do grave quadro, manifesta de forma segura e inequívoca sua intenção de interromper a gravidez e, por isso, é necessário amenizar o sofrimento desta mulher. “É necessário interromper o estado gestacional de forma urgente a fim de se minimizar o sofrimento vivenciado pela gestante, que notoriamente já está com sua higidez psicológica extremamente abalada pela dor da perda de seu filho. Enquanto seu ventre cresce, vem sempre à lembrança sua e de sua família de que ali não haverá vida.”

Além de apontar a constitucionalidade da interrupção da gravidez nesses casos, os Defensores Públicos ainda apontaram que a antecipação do parto em casos de anencefalia não caracteriza aborto, uma vez que inexiste possibilidade de vida extra-uterina. “(Para caracterizar o aborto), a morte deve ser resultado direto dos meios abortivos, sendo imprescindível a potencialidade de vida extra-uterina do feto. Não é o que ocorre na antecipação do parto de um feto anencéfalo. Com efeito, a morte do feto nesses casos decorre da má formação congênita, sendo certa e inevitável, ainda que decorridos os nove meses normais da gestação.”

Na decisão, o Juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, da 1ª Vara Criminal do Foro de Itaquaquecetuba, observou a decisão do STF e a vontade da gestante para autorizar a interrupção da gravidez. “Não há razão jurídica para negar autorização para a realização do procedimento, mormente se a gestante manifestou sua vontade nesse sentido.”

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